Seu
filho tem até 10 anos de idade??? Preste atenção!
No ano em que o Estatuto da Criança e do Adolescente
completa 21 anos, o Brasil, símbolo dos avanços nesta área, amadurece mais uma
vez e coloca em prática a fiscalização da resolução 277 do CONTRAN – Conselho
Nacional de Trânsito, cuja premissa baseia-se em salvar vidas. Os acidentes de
trânsito representam a principal causa de morte de crianças de 1 a 14 anos no
Brasil. Em 2007, dados mais atuais do Ministério da Saúde, 2.134 crianças
morreram e 15.194 foram hospitalizadas vítimas destes acidentes. Entre os
acidentes de trânsito, estão os atropelamentos, os acidentes que vitimam a
criança na condição de ciclista e os acidentes que vitimam a criança na
condição de passageira de veículos. No caso deste último, é exatamente o uso do
dispositivo de retenção, popularmente conhecido como bebê conforto, cadeirinha
ou assento de elevação, que pode diminuir drasticamente as chances de lesões
graves – e de morte – no caso de uma colisão.
É evidente que a resolução
necessita ainda de ajustes, por seu grau de complexidade e responsabilidade, mas
um grande avanço já foi conquistado. Representa uma forma de superação de
situações de exposição de riscos e de violação de direitos. Significa um
consenso social sobre a questão.
Através desta resolução do
CONTRAN, mais uma norma de grande relevância passa a valer em nosso país. A
referida norma regulamenta o transporte de crianças até 10 anos e estabelece
regras. A resolução veio para conscientizar e fiscalizar o uso correto de
equipamentos de retenção e a sociedade em geral é convidada a participar de
campanhas educativas sobre o transporte de crianças, promovendo ações
interdisciplinares que envolvam também escolas e famílias.
De acordo com o CONTRAN,
as regras para transporte de crianças são:
· As crianças menores de dez anos devem
ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de
retenção.
· No caso da quantidade de crianças com
idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é
permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde
que utilize o dispositivo de retenção.
· No caso de veículos que possuem
somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez
anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
· Para o transporte de crianças no
banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção
(airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da
marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá
possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em
sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do
fabricante do veículo.
· No caso de motocicletas, motonetas e
ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso
V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de
sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
Vale lembrar
que esta norma já deveria estar incutida nos pais e/ou responsáveis para a
preservação de integridade física das crianças o que representaria um grau
importantíssimo de amadurecimento e de amor, mas infelizmente o que vivenciamos
não é tão simples assim. O que vemos como forma de reação dos pais é uma grande
preocupação não com seus filhos, mas com o gasto, com o incômodo da instalação
dos equipamentos e a falta de hábito de colocar os filhos no banco traseiro,
onde é o lugar correto para eles. É preciso elaborar ações eficientes de caráter
continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva da sociedade no
que se refere a medidas preventivas no trânsito.
Segundo
a ONG Criança Segura (2010), “estudos americanos mostram que cadeiras de segurança
para crianças, quando instaladas e usadas corretamente, diminuem os riscos de
óbito em até 71% em caso de acidente”.
É
preciso mostrar à sociedade que não basta adquirir o equipamento de retenção
porque a lei obrigada, mas utilizá-lo de forma correta, através da adequação ao
tamanho e peso da criança, da instalação certa, baseada no manual de instrução e
verificar se o equipamento possuí a certificação do INMETRO e em casos de
aquisição fora do país, se possuem certificação européia ou americana.
Segundo o Sistema Nacional
de Trânsito, a penalidade para quem não cumprir a norma, será a prevista no
artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração
gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de
Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Esta norma projeta expectativas que vão além das aquisições
dos cidadãos que utilizam os meios de transportes e avançam na direção de
mudanças positivas em relação à segurança no trânsito. Pauta-se no
reconhecimento da condição peculiar de dependência da criança, de
desenvolvimento desse ciclo de vida e pelo cumprimento de seus direitos.
Claudiana Tavares da Silva Sgorlon
Assistente
Social, Pós-Graduada - FECEA
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